terça-feira, 6 de novembro de 2012

Conselho Tutelar com Eleição Nacional Unificada


 
 
 

RESOLUÇÃO 248/2012CEDCA-CE, de 22 de agosto de 2012.

 

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares a partir da vigência da lei 12.696/12.

 

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, nos termos da lei estadual n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação da lei estadual n.º 12.934, de 16 de julho de 1990);

 

Considerando  a deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do AdolescenteCONANDA em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012.

 

Considerando o quanto discutido e aprovado em sua VI Reunião Ordinária do CEDCA/CE, realizada em 22 de agosto de 2012.

 

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

 

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;

 

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei 12.696, de 25 de julho de 2012;

 

Considerando que a publicação da Lei Federal 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificada dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;

 

Considerando a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Ceará;

 

Considerando ainda o que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução 139 do CONANDA.

 

RESOLVE  explicitar  os princípios gerais como recomendações e indicações a respeito da matéria.

 

Art. Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei 12.696/12 que alterou a Lei 8.069Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. Os Municípios realizarão através do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:

 

 I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

 

 II - Nos municípios em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal e a duração do mandato de 3 (três) anos.

 

IIICom o objetivo de assegurar participação de todos os municípios no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;

 

IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei 12.696/12.

 

VO mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

 

VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

 

Art. Os municípios  realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal, para mandato de 3 (três) anos.

 

Art. O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei 8.069 de 1990 alterados pela Lei 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

 

Art. As leis municipais devem adequar-se às previsões da Lei 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Fortaleza, 22 de agosto de 2012.

 

 

 

Mônica Sillan de Oliveira

Presidenta do CEDCA-CE
 

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